- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de bem de família. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.2. Controvérsia sobre penhora de imóvel alegado como bem de família, com invocação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, diante de elementos fático-probatórios apreciados pelo tribunal de origem (utilização do imóvel, titularidade de outros imóveis, endereço declarado em imposto de renda, e imprestabilidade do bem oferecido em substituição à penhora).3. Acórdão estadual manteve a rejeição da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da natureza de bem de família do imóvel penhorado, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, pode ser revista em recurso especial sem o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir5. A aferição da condição de bem de família do imóvel penhorado foi decidida com base em premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, o que torna imprescindível o reexame de provas para modificar o julgado, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.6. O acórdão estadual considerou, entre outros elementos, a existência de outros imóveis de titularidade dos executados, o endereço diverso indicado em declarações de imposto de renda e a impropriedade do bem oferecido em substituição à penhora, de modo que a revisão dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto probatório.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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