- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.2. Controvérsia sobre penhora de imóvel alegado como bem de família, com invocação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, diante de elementos fático-probatórios apreciados pelo tribunal de origem (utilização do imóvel, titularidade de outros imóveis, endereço declarado em imposto de renda, e imprestabilidade do bem oferecido em substituição à penhora).3. Acórdão estadual manteve a rejeição da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da natureza de bem de família do imóvel penhorado, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, pode ser revista em recurso especial sem o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aferição da condição de bem de família do imóvel penhorado foi decidida com base em premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, o que torna imprescindível o reexame de provas para modificar o julgado, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.6. O acórdão estadual considerou, entre outros elementos, a existência de outros imóveis de titularidade dos executados, o endereço diverso indicado em declarações de imposto de renda e a impropriedade do bem oferecido em substituição à penhora, de modo que a revisão dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto probatório.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.929.989/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.