- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2. O acórdão embargado deixa expressamente consignado que o prequestionamento ficto, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, somente é possível de aferição se o recurso especial tiver desenvolvido fundamentação adequada de afronta ao art. 1.022 do CPC, alegação sequer existente na espécie.3. Do mesmo modo, o acórdão embargado deixa expressamente consignado que não basta que o recorrente suscite a tese recursal nas razões dos declaratórios, sendo imprescindível que haja efetivo debate da questão: "Não basta a oposição de embargos de declaração na origem para caracterizar o prequestionamento, sendo necessário pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre os dispositivos indicados como violados .. " (AREsp n. 2.771.674/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025).4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento. Precedentes.5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).6. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.Embargos de declaração rejeitados.
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