- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia ao consignar que o Tribunal de origem concluiu, de forma clara e fundamentada, que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que a demora na citação decorreu de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça e que não ficou demonstrada inércia da exequente, razão pela qual não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A tese relativa ao art. 219 do CPC/1973 também foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à causa da demora na citação e à ausência de inércia da exequente exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.3. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática não configura inadequada fundamentação, pois "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda" (AREsp n. 2.445.819/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025).4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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