JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de omissão quanto à distinção entre prescrição executiva e intercorrente e da necessidade de analisar a interrupção da prescrição pela citação, à luz do art. 240 do CPC e da Súmula n. 106 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada ao reconhecer omissão no acórdão estadual sobre a prescrição executiva e a interrupção pela citação, com pedido de integração para afastar a conclusão de omissão e considerar a inexistência de desídia e o regular impulso processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a distinção entre prescrição executiva e intercorrente e determinou o retorno para exame da interrupção pela citação conforme o art. 240 do CPC e a Súmula n. 106 do STJ.5. O recurso aclaratório tem natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento aplicado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre prescrição executiva e intercorrente e determina o retorno para exame da interrupção pela citação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado já esclarece a matéria impugnada, não havendo vício integrável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 106; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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