- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação indenizatória envolvendo responsabilidade civil por infecção hospitalar, sob fundamentos de incidência de óbices sumulares, ausência de prequestionamento específico e deficiência das razões recursais, além da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e aponta omissões e erro de fato no acórdão estadual, alegando que a controvérsia se limita à adequação dos procedimentos de controle de infecção e ao nexo causal, sem revolvimento de provas, e requer o conhecimento e provimento do recurso.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se as razões recursais são deficientes por ausência de correlação analítica com os capítulos decisórios; (iv) saber se o conhecimento do apelo extremo demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7 do STJ; e (v) saber se foi corretamente afastado o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir4. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente e motivado os pontos relevantes, examinando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) com referência ao reconhecimento médico da infecção e aos elementos periciais; inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.5. Ausente pronunciamento específico sobre o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não se configura prequestionamento, nem se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; incide a Súmula 282 do STF.6. As razões recursais são genéricas e não estabelecem correlação analítica entre os argumentos e os capítulos impugnados, atraindo a Súmula 284 do STF.7. A pretensão recursal demanda reexame do laudo e do contexto fático-probatório (agente infeccioso, momento da contaminação, evolução clínica), o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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