- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, no âmbito de ação indenizatória por erro médico ajuizada em face de estabelecimento hospitalar, na qual se pleiteia reparação por danos morais decorrentes de alegada negligência em atendimento obstétrico (demora em diagnóstico, alta hospitalar inadequada e infecção pós-operatória).2. O Tribunal de origem, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência do pedido indenizatório, assentando, com fundamento em laudo pericial conclusivo, a inexistência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, ausência de erro técnico, de infecção hospitalar e de sequelas.3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, a parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecimento do dever de indenizar por danos morais em razão de atendimento negligente, bem como apontou dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade civil por falha no atendimento hospitalar. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com majoração de honorários, ensejando a interposição do presente agravo interno.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem, fundada em prova pericial, quanto à inexistência de erro médico e de falha na prestação de serviço aptos a configurar dano moral indenizável, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se restou adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado, mediante cotejo analítico, similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como superados os óbices relativos à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ também quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, mas a decisão agravada examinou detidamente as questões jurídicas postas e aplicou corretamente os óbices de admissibilidade do recurso especial, não havendo elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos.6. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento de negligência no atendimento médico-hospitalar, com demora em diagnóstico, alta inadequada e infecção pós-operatória, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, em especial do laudo pericial que concluiu pela adequação do atendimento, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento do contexto fático-probatório fixado pela instância ordinária, razão pela qual não se admite a rediscussão da existência ou não de erro médico ou de dano moral indenizável.8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas cabe à parte demonstrar, de modo objetivo, que a análise recursal se restringe ao enquadramento jurídico de fatos já estabilizados, o que não ocorreu, tendo o agravante limitado-se a afirmar genericamente que sua pretensão demandaria apenas reenquadramento jurídico, sem demonstrar, à luz do acórdão recorrido, a desnecessidade de novo exame probatório.9. No que tange à divergência jurisprudencial (alínea "c"), não foi realizado o indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem explicitar as circunstâncias identificadoras da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela referida alínea.10. A ausência de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica invocada como fundamento da divergência jurisprudencial inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", pois não há como demonstrar a adoção de interpretação diversa sobre o mesmo dispositivo legal sem prévio debate e decisão na instância precedente.11. Mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual concessão de justiça gratuita.IV. Dispositivo12. Agravo interno desprovido.
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