JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO A SUA NECESSIDADE. TESES DE INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ E DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Houve justificativa idônea para não realização da audiência de custódia, em atenção ao art. 8º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de covid-19. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. 2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP, tendo sido destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois, com o desenvolvimento das investigações, constatou-se que o paciente estaria associado a outros indivíduos para a prática de diversos ilícitos, tendo sido destacada a comercialização, pelo grupo criminoso, de maconha e do medicamento codeína, o qual era desviado de hospital local, além da falsificação de receituários médicos. 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela existência de elementos suficientes a configurar o tráfico de drogas, o acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, e eventual desclassificação para a conduta de mero usuário, exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 27/5/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar. O Juízo de primeiro grau esclareceu que a custódia preventiva foi determinada apenas no recebimento da denúncia, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da medida extrema. Ressaltou que os indícios de autoria relativos ao suposto envolvimento do paciente com o tráfico de drogas surgiram somente no decorrer das investigações, quando da extração dos dados de seu aparelho celular, ocasião em que pode se verificar diálogos relativos à comercialização de codeína, afastando a presunção inicial de que a substância se destinava ao seu consumo próprio. 5. O pedido de prisão domiciliar para tratamento médico mostra-se incabível. Isto porque, as instâncias ordinárias pontuaram que não foram "trazidos aos autos quaisquer documentos atualizados que demonstrem inequívoca gravidade da doença alegada e efetiva necessidade de tal medida". Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 6. A tese de inobservância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ e de ilegalidade da prisão por ausência de manifestação prévia da defesa não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 702.467/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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