- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. PARTILHA EM DIVÓRCIO SOB COMUNHÃO UNIVERSAL COM PRESERVAÇÃO DE USUFRUTO DE TERCEIROS. INCLUSÃO DE DÍVIDA COMUM.1. O Tribunal de origem não apreciou, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, as teses fundadas nos arts. 1.394 e 1.402 do Código Civil (direitos do usufrutuário) e nos arts. 368 e 369 do Código Civil (compensação), o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe a alegação de violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial, requisito não demonstrado pelo agravante.3. A alteração do entendimento firmado na origem de que a partilha preserva o usufruto de terceiro e que não se pretendeu seu afastamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.013.648/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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