JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. O recorrente sustentou violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao argumento de que foi indevidamente mantida na partilha fração ideal de imóvel rural registrado em nome de terceiros, com fundamento exclusivo em guia de transmissão impugnada nos autos, a qual não possuiria eficácia translativa da propriedade.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, com base em elementos probatórios produzidos nos autos, viola o art. 1.245 do Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o imóvel rural foi adquirido onerosamente pelo casal na constância do casamento, apesar de não constar formalmente em nome das partes.4. A Corte estadual considerou relevantes, para a inclusão do bem na partilha, o depoimento testemunhal confirmando a aquisição do imóvel, bem como a guia de transmissão assinada pelo recorrente, na qual figuravam ambos os cônjuges como adquirentes.5. O regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, excluindo-se apenas os bens recebidos por doação ou sucessão.6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que bens e direitos com expressão econômica, ainda que não formalmente registrados em nome dos cônjuges, podem integrar o acervo patrimonial partilhável.7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reavaliação das provas produzidas nos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da aquisição do imóvel pelo casal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A alegação de mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a tese recursal depende da revisão do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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