JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC. Rediscussão do julgado. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Não aplicação. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de usucapião.2. Fato relevante. Os embargantes alegam omissão por suposta falta de análise do argumento de que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos já fixados, com afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ.3. Decisões anteriores. O acórdão hostilizado registrou ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre, inclusive a aplicação da Súmula 7 do STJ, e incidência do princípio da dialeticidade (Súmula 182 do STJ).II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da tese de afastamento da Súmula 7 do STJ por mera revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos de declaração.III. Razões de decidir5. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porque o acórdão embargado examinou a inadmissão do recurso especial e assentou que não houve impugnação específica dos fundamentos, inclusive quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, exigindo-se cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do especial para demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento firmado, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos e inexistir caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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