- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e óbice da Súmula 7/STJ.2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.3. O acórdão embargado registrou que não basta alegação genérica para afastar a Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, e que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com o princípio da dialeticidade e com a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno, notadamente quanto à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste também em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da oposição dos primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo seu manejo para rediscussão do julgado.7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou suficientemente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, consignando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a insuficiência de alegações genéricas para afastar a Súmula 7/STJ.8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o litígio.9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar sua aplicação.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.116.120/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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