- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO REFUTADO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o agravante combateu, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento autônomo de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é aplicável o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.3. Não há demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão estadual, tampouco enfrentamento analítico, nas razões do agravo em recurso especial, do fundamento de não violação do art. 1.022 do CPC, limitando-se o inconformismo a alegações genéricas de error in judicando e de ofensas ao CDC e ao CPC.4. A falta de impugnação específica atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.5. Agravo interno não provido.
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