- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade.2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo em recurso especial enfrentam, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.3. As razões recursais que deixam de atacar especificamente fundamento autônomo da inadmissibilidade configuram descumprimento do dever de dialeticidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do RISTJ e do enunciado da Súmula 182/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.202.461/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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