- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.2. Hipótese na qual, em seu apelo nobre, a parte agravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e fundamentada os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, Relator. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de de 24/11/2015.3. Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual repercussão do fato novo noticiado no deslinde desta demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.4. Agravo interno desprovido.
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