- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HERANÇA. POSSE OPE LEGIS. SAISINE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por herdeira que alegava posse transmitida ope legis em razão do princípio da saisine, sustentando a desnecessidade de demonstração de posse fática para fins de tutela possessória e requerendo a reintegração do imóvel e o desfazimento de muro erguido pela parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da posse decorrente da saisine e dos requisitos da reintegração de posse pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não comprovou o exercício da posse exigido pelos arts. 560 e 561 do CPC, enquanto os elementos dos autos indicaram o efetivo exercício possessório pela parte ré.4. A pretensão recursal exige reavaliação das premissas fáticas relacionadas à existência de composse, à configuração da posse direta ou indireta, à ocorrência de esbulho ou turbação e à demonstração dos requisitos possessórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A invocação do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil não afasta a necessidade de exame das circunstâncias concretas da posse e do alegado esbulho para fins de concessão de tutela possessória.6. A aplicação dos arts. 1.210 e 1.297 do Código Civil e dos arts. 555, 561 e 562 do CPC depende da verificação do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sem reexame de provas.7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão não demanda revisão do acervo probatório, ônus não cumprido no caso concreto.IV. D ISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido.
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