JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. POSSE QUALIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Antonio Barrozo Aranha contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, no qual se discutia a improcedência de ação reivindicatória diante do reconhecimento da usucapião pelos réus. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 189, 198, I, 202, I, 1.228 e 1.238 do Código Civil, especialmente quanto à interrupção da prescrição aquisitiva e à existência de herdeira incapaz.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial demandava reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração apontavam efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido reconhece que a manutenção da improcedência da ação reivindicatória decorre da constatação de posse pública, mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, fundada em elementos probatórios documentais, testemunhais e circunstanciais.4. A pretensão recursal exige revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a natureza da posse, os marcos temporais da prescrição aquisitiva, a alegada posse injusta e os efeitos da incapacidade de herdeira e do ajuizamento da ação reivindicatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente o reenquadramento jurídico possível sem reexame probatório, ônus não cumprido pela agravante.6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.8. A jurisprudência consolidada do STJ admite julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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