JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A agravante sustenta ter atacado todos os fundamentos da decisão agravada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ aplicada pela decisão agravada.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica adotada e da alternativa jurídica defendida, demonstrando que o exame recursal não demanda reexame fático-probatório, a qual não foi apresentada pela agravante.7. A ausência de impugnação específica e suficiente, notadamente do óbice da Súmula n. 7/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido
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