JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ invocados na inadmissibilidade na origem.2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices. A agravada afirma inexistirem elementos aptos à alteração do julgado. Agravo interno considerado tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.III. Razões de decidir4. A impugnação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.5. No tocante às Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório ou da análise das cláusulas contratuais.6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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