- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 2. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores vem superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena. 3. No momento da prolação da decisão agravada, a defesa não havia se desincumbido de demonstrar a situação de vulnerabilidade do menor que estava sob os cuidados de sua genitora e avó paterna, e recebendo os tratamentos médicos e ambulatorial necessários. 4. Sobrevindo fatos novos e devidamente demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados da criança, o deferimento da medida excepcional, com a colocação do paciente em prisão domiciliar, encontra-se devidamente justificado com a concessão monocrática da medida urgente em seu favor. 5. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 711.404/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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