- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARA CONCEDER PRISÃO DOMICILIAR. MÉRITO JULGADO PELA INSTÂNCIA LOCAL. PREJUDICADO O SEGUIMENTO DESTE WRIT. NOVO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante impugna a decisão monocrática que negou seguimento a este habeas corpus, por prejudicado (perda superveniente do objeto). 2. Ordem impetrada contra decisão liminar do Tribunal local. O paciente, com condenação transitada em julgado, almejava a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, com espeque no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, bem como no art. 117, III, da Lei de Execução Penal. Por ser o único responsável por filhas menores, uma delas menor de 12 anos, o pedido liminar foi deferido por esta Relatoria, com superação ao enunciado da súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Julgado o habeas corpus originário, ocasião em que o Tribunal local não enfrentou o mérito mas determinou a remessa dos autos ao Juízo da Execução, esta Relatoria considerou prejudicado o seguimento da presente ordem, pela perda superveniente do objeto. Diante do não enfrentamento do mérito pela instância revisora, tampouco se pode falar na possibilidade da análise, de ofício, dos pedidos iniciais, sob pena de indevida supressão de instâncias. 4. A superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 379.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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