- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da preclusão consumativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; (ii) é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa; e (iii) há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, capazes de ensejar integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse do embargante, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX).6. Inexistência de contradição e de obscuridade: os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica interna, e a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício integrável.7. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, razão pela qual se mantém a negativa de provimento ao agravo interno.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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