- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao reconhecimento da impugnação específica; (ii) à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) à necessidade de distinguishing para afastar óbice sumular. Embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; agravo interno desprovido, com manutenção dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), e se é possível suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando o princípio da dialeticidade e a preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável, bastando que exponha as razões do convencimento (art. 93, IX, da Constituição Federal).7. Permanecem hígidos os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade e da orientação da Súmula 182/STJ.8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa.9. Ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir o julgado; mantidos os honorários fixados anteriormente. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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