- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CULPA DO AGRAVANTE NA RESCISÃO DO CONTRATO E POSSIBILIDADES DE RETENÇÕES TÉCNICAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, a necessidade da perícia realizada, a culpa do ora agravante na rescisão do contrato e a possibilidade de retenções técnicas exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.2. Não há falar em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve efetivo debate na origem sobre a alegação de que houve "julgamento surpresa", inclusive porque tal tema somente foi suscitado nas razões de agravo interno, caracterizando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que, por consequência, conduz à ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ).Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.055.763/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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