- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. ACORDO DE VONTADES, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. LÍDER EXTERNA DO GRUPO CRIMINOSO. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à alegação de litispendência, consta dos autos que, na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça traça um comparativo entre as duas ações penais relacionadas à recorrente e conclui que a prática dos delitos diz respeito a circunstâncias fáticas e locais diferentes, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. 2. Nessa quadra, a análise acerca do bis in idem entre as ações penais, de modo a contrariar as conclusões das instâncias de origem, exigiria meticuloso exame sobre seus elementos (identidade de partes, dos fatos e da pretensão), o que é vedado na via recursal eleita por força da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Quanto à pretensão de absolvição dos delitos do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a prova testemunhal e as interceptações telefônicas, somadas ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstram que a recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como estaria evidenciado o propósito associativo entre ela e os corréus na difusão ilícita de entorpecentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 7. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 8. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, a culpabilidade da agente foi acentuada, tratando-se de líder externa do grupo criminoso, de modo que, entender em sentido contrário também exigiria revolvimento fático-probatório, incabível na presente via. 9. Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades. 10. Ademais, se as instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento nas provas colhidas nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas proximidades dos locais previstos no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, a fim de fazer incidir a majorante em questão, a pretensão de afastá-la demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.860.725/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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