JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que cabe ao magistrado avaliar a pertinência da prova requerida e que, entendendo o feito como suficientemente instruído, pode promover o julgamento antecipado da lide. Por seu turno, rever a suficiência, ou não, da prova para antecipar o seu julgamento escapa do campo de atuação do STJ, porquanto demandaria reexame de matéria fática.4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.063.592/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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