- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, na condição de destinatário da prova, o juiz pode avaliar a suficiência, a necessidade e a relevância dos elementos probatórios já constantes dos autos e indeferir diligências reputadas inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes ou o indeferimento de prova pericial quando o feito se encontra devidamente instruído.3. Rever a suficiência das provas produzidas, a regularidade da constituição em mora e a higidez do procedimento de busca e apreensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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