JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado.2. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe que o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido, decorrente de ofensa ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal.3. Diante da conclusão de que o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, afasta-se a ocorrência de vício no julgamento de origem, o que inviabiliza o prequestionamento ficto e mantém hígido o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.4. O inconformismo com a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que possuem hipóteses de cabimento restritas em lei.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.064.475/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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