- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade de recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e por inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.2. A parte embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sustentando o reconhecimento de prequestionamento e a inaplicabilidade da exigência de prévio requerimento administrativo; a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, se houve efetivo prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial e se o agravo interno observou o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; a fundamentação enfrentou suficientemente as questões postas, ainda que de forma sucinta, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil).7. O conhecimento do recurso especial exige prévio prequestionamento; ausente discussão expressa ou implícita no acórdão de origem sobre os dispositivos legais invocados, incide o óbice da Súmula 282/STF (CF/1988, art. 105, III).8. O prequestionamento implícito demanda pronunciamento efetivo sobre a tese jurídica correspondente; a mera oposição de embargos de declaração na origem não supre a ausência de enfrentamento da matéria.9. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); razões recursais genéricas, que não infirmam concretamente a ausência de prequestionamento e a aplicação da jurisprudência consolidada, não autorizam a reforma do decisum (princípio da dialeticidade; Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).10. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), legitimando a manutenção da decisão singular e, por decorrência, da majoração de honorários realizada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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