- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE DO LOCADOR. DESNECESSIDADE DE PROPRIEDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário" (REsp n. 1.590.902/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016).2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela legitimidade do locador para celebrar o contrato de locação, por deter a posse e o poder de uso e gozo do bem, sendo a inadimplência incontroversa.3. A alteração dessa premissa demanda o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.069.752/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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