JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
19/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade dos locadores em cobrar os aluguéis independe do registro imobiliário, o qual faz presunção relativa. Ademais, na demanda locatícia não se discute propriedade, o que permite a diferença entre os locadores e os proprietários constante no registro do bem imóvel. Nesse cenário, o eg. Tribunal de origem, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos, assentou que os locatários tinham conhecimento acerca da legitimidade dos locadores. Modificar esse entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a análise dos fundamentos que levaram o Juízo a quo a condenar a parte na litigância de má-fé demanda revolvimento do acervo fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.116.753/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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