- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, firmou a premissa de que houve adesão tácita dos proprietários à associação, fundamentando de modo claro e suficiente a sua conclusão. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.2. A tentativa de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias de que os recorrentes aderiram tacitamente à associação, por meio da contestação das provas que levaram a essa conclusão, implica necessariamente a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ.3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.Agravo interno improvido.
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