- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 835 DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. O STJ consolidou o entendimento de que a ordem de penhora prevista no referido dispositivo não é absoluta, podendo ser alterada conforme as particularidades do caso concreto para garantir a eficácia da execução.2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da existência de situação excepcional a possibilitar a mitigação da ordem legal de preferência de penhora, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.081.192/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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