- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. Alegação de que as duplicatas mercantis executadas possuem certeza, liquidez e exigibilidade, sustentando que a referência a pagamentos parciais seria erro material ou relativa a outras operações comerciais; pedido de reforma com o reconhecimento de que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a verificação da liquidez das duplicatas, diante de alegação de pagamentos parciais, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil: o acórdão de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.5. A conclusão do Tribunal de origem sobre a iliquidez dos títulos, à vista de confissão de pagamentos parciais, está fundada em elementos fático-probatórios dos autos; sua revisão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.082.416/PR, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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