- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DOS PRAZOS EM DOBRO. PRECEDENTES. 1. A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021). 2. O Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da decisão recorrida em 8/3/2021 e o recurso especial somente foi interposto em 30/3/2021, quando já ultrapassado o prazo legal de 15 dias previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.919.091/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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