- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO E FECHADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO.1. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.2. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.091.712/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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