- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES APONTADOS NAS DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Hipótese em que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 6/12/2021, sendo o recurso especial interposto em 18/1/2021, revelando-se manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art. 186 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Além disso, o agravante não refutou concretamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (ausência de prequestionamento da matéria e necessidade de reexame de provas), tendo se limitado a deduzir as mesmas alegações dos recursos anteriores, porém sem apresentar justificativa consistente, com valia para reformar o julgado que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.923.568/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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