- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, fundado nas Súmulas 5 e 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente, à luz do princípio da dialeticidade, para afastar o óbice de inadmissibilidade fundado nas Súmulas 5 e 7/STJ e, assim, afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.4. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7/STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito ou de que a questão fática é "meramente reflexa".5. A decisão de inadmissibilidade é incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos, autônomos ou não.6. Incidência da Súmula 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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