JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos a reformar o julgado.3. Decisão agravada fundamentada nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como no princípio da dialeticidade e na Súmula 182/STJ, afirmando a necessidade de impugnação específica e integral dos óbices, e reconhecendo a possibilidade de decisão monocrática à luz da Súmula 568/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a refutação dos óbices apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e preclusão consumativa, não sendo apta a sanar a deficiência do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do CPC), sem, contudo, identificar fundamentos aptos a reconsiderar a decisão agravada.7. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo incabíveis alegações genéricas ou voltadas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe a impugnação integral dos seus fundamentos, afastando a compreensão de capítulos autônomos e reforçando o ônus de dialeticidade recursal.9. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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