- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RAZÕES DISSOCIADAS. PROVA DO VÍCIO OCULTO ANTERIOR À COMPRA E VENDA DO BEM. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.2. É inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal obstam também a análise do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c", restando prejudicada a apreciação da divergência quanto aos mesmos dispositivos e teses jurídicas.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.095.283/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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