- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA CTVA. COMPETÊNCIA. TEMA 1.166/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que remeteu à Justiça do Trabalho demanda sobre revisão de benefício de previdência complementar.2. O Tribunal de origem, ao analisar a petição inicial e a causa de pedir, concluiu que a pretensão envolve o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista (CTVA) e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada.3. A reforma de tal entendimento, para se concluir pela natureza exclusivamente previdenciária da lide, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação dos pedidos formulados na inicial, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.166 da Repercussão Geral, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.5. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.095.574/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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