JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de prequestionamento.2. Cumprimento de sentença em que foi homologada adjudicação parcial (40%) de imóvel penhorado em favor dos exequentes. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 799, 876, § 5º, e 889, V, do Código de Processo Civil.3. Tribunal de origem não conheceu do agravo por supressão de instância, ao fundamento de que as matérias alegadas (preferência de penhora, concurso de credores, reserva de valores e impossibilidade de adjudicação) não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, tendo apenas sido examinada a distribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente capaz de caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento, ainda que de forma implícita, dos arts. 799, 876, § 5º, e 889, V, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O colegiado de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que somente a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais foi apreciada, não sendo possível a análise das demais questões sob pena de supressão de instância, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.6. A ausência de pronunciamento, mesmo implícito, sobre os demais dispositivos legais invocados (arts. 799, 876, § 5º, e 889, V, do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido.
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