- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos, solucionando integralmente a controvérsia.2. A alteração das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de violação à coisa julgada e à adequação da penhora realizada para a satisfação do crédito, exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.Agravo interno improvido.
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