- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do apelo nobre e por ausência de procuração da subscritora, apesar de intimação para regularização.2. A questão recursal consiste em examinar: (i) a tempestividade do recurso especial e a necessidade de comprovação idônea de suspensão/interrupção do prazo; (ii) a regularidade da representação processual na instância especial e a incidência da Súmula 115/STJ; (iii) o caráter bifásico do juízo de admissibilidade; (iv) o cabimento de majoração de honorários recursais em agravo interno.3. O recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis é intempestivo. A comprovação de feriado local, recesso ou interrupção do expediente deve ser feita por documento idôneo, não bastando mera alegação nas razões recursais (arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.003, § 6º; 219, do CPC).4. O juízo de admissibilidade é bifásico e não vincula a instância especial, que pode reexaminar os pressupostos dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior.5. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou sem cadeia completa de substabelecimentos, especialmente quando, intimada, a parte deixa de regularizar a representação no prazo legal (Súmula 115/STJ; art. 76, § 2º, I, c.c. o art. 932, parágrafo único, do CPC).6. Agravo interno não provido.
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