- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em que se discute a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a alegada nulidade de atos constritivos por ausência de intimação prévia, bem como a impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) definir se a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como a existência de nulidade por ausência de intimação prévia da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de debate, na origem, acerca dos dispositivos legais relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.4. A análise das teses relativas à impenhorabilidade de bens e à desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.5. A alegação de nulidade por ausência de intimação prévia da penhora não procede, pois o ordenamento jurídico admite o contraditório diferido, nos termos do art. 841 do CPC, sendo a nulidade condicionada à demonstração de prejuízo. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido.
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