- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEPÓSITO PESSOAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.3. Rever o acórdão recorrido, a partir da pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da recorrida por ter recebido o bem em nome próprio como depositária pessoal, demanda a revisão de circunstâncias fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que é inviável pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.106.045/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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