JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEPÓSITO PESSOAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.3. Rever o acórdão recorrido, a partir da pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da recorrida por ter recebido o bem em nome próprio como depositária pessoal, demanda a revisão de circunstâncias fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que é inviável pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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