- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em descumprimento de ordem judicial, reduziu o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 e manteve multa cominatória. No recurso, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alegou divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de dano moral.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática acarreta o não conhecimento integral do agravo interno ou apenas a preclusão das matérias não impugnadas; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido para revisão do quantum indenizatório fixado a título de dano moral sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada acarreta apenas a preclusão das matérias não impugnadas, sem impedir o conhecimento parcial do agravo interno.4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, circunstância não verificada no caso.6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.7. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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