- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.2. Pedido principal consistente na reforma do acórdão de origem para majorar o valor da indenização por danos morais, sob alegação de violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.3. Decisão anterior mantida pelo órgão julgador ao afirmar a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão fático-probatória, bem como a inviabilidade de conhecimento do recurso especial por suposta ofensa a princípios e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se cabe recurso especial com fundamento em violação a princípios como razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se é possível, na via especial, a revisão do valor fixado a título de danos morais por inscrição indevida sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aptos a afastar a manutenção da decisão monocrática com base em jurisprudência consolidada.III. Razões de decidir5. Recurso especial não comporta conhecimento por alegada violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.6. A revisão do quantum de danos morais, na via especial, é excepcional e somente se admite quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado; ausente tal hipótese, incide o óbice da Súmula 7/STJ, vedando o reexame de fatos e provas.7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nexo causal direto entre a demissão e a inscrição indevida, e quanto à adequação do valor fixado (R$ 12.000,00), demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).8. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.9. Agravo interno tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém desprovido de razões aptas a desconstituir os fundamentos jurídicos e fáticos da decisão agravada, mantendo-se, ainda, os honorários fixados.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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