- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Pedido de reconhecimento de omissão no acórdão quanto à correta impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, com a consequente integração do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio).4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e se é possível o exame de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais no âmbito do STJ, ainda que para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado.6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou suficientemente os fundamentos relevantes, afirmando a falta de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio, bem como a ausência de indicação de afronta a dispositivo legal.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando houver fundamentação satisfatória apta a dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão.8. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais no âmbito do STJ, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), ainda que para fins de prequestionamento.9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência de que eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.104.658/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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