JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses de doença preexistente, má-fé do segurado e dano moral (Súmula 7/STJ); (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando inadmitido o recurso pela alínea a quanto à mesma tese; e (iv) impossibilidade de revisão do quantum indenizatório fora das hipóteses excepcionais. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta prequestionamento dos arts. 765, 766, 188, 927 e 422 do Código Civil e do art. 4º, III, do CDC; afirma que as premissas fáticas seriam incontroversas, permitindo revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ; e requer provimento do recurso especial para reconhecer doença preexistente com má-fé do segurado e afastar ou mitigar os danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos arts. 765, 766, 188, 927 e 422 do Código Civil e do art. 4º, III, do CDC, à luz da exigência de enfrentamento explícito pelo Tribunal de origem e da ausência de embargos de declaração; (ii) o acolhimento das teses de doença preexistente, má-fé do segurado e inexistência de dano moral prescinde de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) o quantum indenizatório por danos morais pode ser revisto fora das hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.III. Razões de decidir3. O prequestionamento exige efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica à luz dos dispositivos federais invocados; a ausência de manifestação e de embargos de declaração atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo a abertura da via especial. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 6. O acolhimento das teses relativas à existência de doença preexistente, à caracterização de má-fé do segurado e à configuração ou afastamento de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais apenas é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas no caso concreto, sendo também vedado o reexame probatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.IV. Dispositivo4 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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