- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo seguro prestamista vinculado à cédula rural pignoratícia, na qual a seguradora buscava afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do segurado no momento da contratação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para aferição da alegada má-fé do segurado; e (ii) estabelecer se restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a autorizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem conclui que não há prova cabal da má-fé do segurado no momento da contratação do seguro, consignando que tal circunstância não pode ser presumida e deve ser demonstrada pela seguradora, a quem incumbe o ônus probatório.4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé do segurado exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.5. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas da apólice securitária e do contrato celebrado entre as partes, circunstância que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ.6. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude fática e da divergência interpretativa entre os julgados confrontados, requisito não observado pela recorrente.7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada decorre de circunstâncias fáticas específicas de cada caso.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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